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Afinal o que é o S.O.P.A?

Será motivo de preocupação? Quais as suas implicações?

Nestas últimas semanas o decreto de lei apresentado na United States House of Representatives, denominado de S.O.P.A., um acrónimo de Stop Online Piracy Act, tem estado nas bocas da indústria dos videojogos, muito devido ao apoio de diversas empresas ao decreto de lei.

Lamar Seeligson Smit.

Em primeiro lugar temos que contextualizar o decreto de lei, que para já apenas poderá ter efeitos legais nos EUA, não sendo uma lei internacional, muito menos com efeitos na Comunidade Europeia. Mas, não podemos ficar isentos de sermos afetados pela sua resolução, em virtude da ligação intima que os meios online e os seus associados (empresas e diversos players que atuam no espaço cibernético) têm com os EUA, bem como que permitirá às empresas sediadas nos EUA levarem a tribunal websites presentes (vistos) nos EUA, mesmo que os mesmos não sejam de origem territorial.

O decreto de lei S.O.P.A foi apresentado pelo advogado e representante republicano na United States House of Representatives pelo estado do Texas, distrito 21, Lamar Seeligson Smit, que tem sido apoiado (1) por diversos lobbies dentro da indústria do cinema e música nos EUA. O decreto de lei foi entregue na United States House of Representatives a 26 de outubro de 2011, o qual poderão ler na integra no registo oficial dos decretos de lei, e com nome de registo H.R.3261. É também necessário explicar que o S.O.P.A. é para já um pedido de decreto de lei e ainda não foi considerada lei oficial.

Objetivos do S.O.P.A.

Os objetivos do decreto de lei são muito claros, onde podemos ler que pretende levar a tribunal qualquer website que ajude, possibilite, facilite ou forneça serviços que estejam ligados a pirataria áudio (músicas, ficheiros de propriedade intelectual, etc), filmes, concertos ou outro tipo de bens e serviços. É referido que estão incluídos neste bolo de acusação os proprietários dos websites, os donos do alojamento dos domínios de internet, ou até mesmo o próprio nome do website, no sentido de não se saber quem é o dono. Imaginemos por exemplo um website em Portugal, com atividades ou serviços deste tipo e visto nos EUA, o decreto permitirá aos EUA atuar contra o website, não precisando por exemplo de saber quem é o seu dono.

Uma das razões apontadas para a criação deste decreto de lei, é o perigo de 19 milhões de trabalhadores dos EUA perderem o seu emprego devido à pirataria de produtos, serviços e PI que os sustentam. É também referido que os conteúdos dos websites catalogados como agressores geram 53 mil milhões de visitas anuais aos seus donos.

O dono de uma destas PI poderá assim usar este decreto de lei a seu favor e notificar em forma escrita o dono, website, provedor do serviço ou registo do domínio. É interessante que o decreto de lei refere que o dono da PI poderá pedir aos fornecedor do domínio (como serviços de alojamento) que ajude a entregar a notificação escrita, ou até mesmo o fornecedor de publicidade do website em causa. A notificação inicial é para pedir a suspensão do serviço do website, a não ser que o dono, provedor do serviço, ou o serviço de alojamento respondam em contrário, dizendo que não está ligado ao que lhe acusam.

Se este for o caso, o próximo passo do dono da PI será iniciar uma ação judicial contra o dono do website, o provedor do serviço, ou o serviço de alojamento. Aqui está incluído quando é o caso de não poderem nenhuma das partes ser contactada ou lhes ter sido impossível que as entidades referidas passem a notificação escrita.

Proteções

O decreto de lei fornece uma proteção às entidades relacionadas no processo, nomeadamente aos prestadores do alojamento, aos serviço de registo de domínios, aos fornecedores da internet, aos que fornecem publicidade para os websites, aos próprios anunciantes e aos motores de busca.

Com esta medida compreende-se que se pretende livrar de responsabilidades todas estas entidades, para que dessa forma ajudem no encerramento dos websites em causa.

Mas nem só de websites com conteúdos, ou que estejam de certa forma ligados a questões de pirataria, estão abrangidos neste decreto de lei. Estão por exemplo referenciados os websites que vendam produtos que coloquem em risco a saúde pública, como websites de medicamentos, que os vendam sem prescrição, ou que a mesma seja adulterada, mal rotulada e com receita médica caducada.

Implicações

Um dos pontos mais críticos do decreto de lei S.O.P.A. é a falta de clareza e limites da ação. O decreto de lei poderá por exemplo pedir para que o pagamento das campanhas de publicidade seja bloqueado pelo fornecedor, privando aos seus donos de terem recursos financeiros. A medida abrange diversas entidades e parece não querer deixar ninguém de fora, criando uma espécie de circulo fechado contra o dono do website. A proteção ou imunidade que os provedores dos serviços e os anunciantes gozam servirá para que a ajuda seja mutua, mas também seria extremamente mau se os mesmos fossem levados por arrasto.

Devido a não existirem barreiras, parece que tudo fica em aberto. Dando um exemplo simples, imaginemos que um leitor da Eurogamer Portugal coloque um link de conteúdo pirata nos fóruns, onde a moderação não vai a tempo de fechar ou eliminar. Como o decreto permite o controlo e monitorização do tráfego, o provedor e alojamento do serviço da Eurogamer Portugal poderá ser notificada para que haja sobre o website. Com que velocidade será isso feito? Ficaríamos com o website offline? Quem é que tem o direito de controlar a privacidade do leitor? Daquilo que cada um de nós vê, ouve ou consulta? Quais são os limites e quem os ditará? Estas são questões importantes que parecem não estar a ser levadas em conta.

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Sobre o Autor
Jorge Soares avatar

Jorge Soares

EG.pt Master of Puppets

Sempre ocupado e cheio de trabalho, é ele quem comanda e gere a Eurogamer Portugal. Queixa-se que raramente arranja tempo para jogar, mas quando está mesmo interessado num jogo, lá consegue arranjar uns minutos. Tem mau perder e arranja sempre alguma desculpa para a sua derrota, mas no fundo, é o que todos fazemos.

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